terça-feira, 26 de abril de 2011

PROJETO DE LEI Nº 982, DE 2011: a sombra da irracionalidade


(Do Sr. Romário)
Altera a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional – LDB, para valorizar e incentivar o desporto escolar.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Dê-se a seguinte redação ao § 3º do art. 26 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996:
“Art. 26 ...............................................................................
.............................................................................................
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, a ser ministrado, exclusivamente, por professor habilitado em curso de licenciatura em Educação Física, com prática facultativa ao aluno:
...................................................................................” (NR)
Art. 2º Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 26 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996:
“Art. 26.................................................................................
.............................................................................................
§ 3º-A A educação física contemplará o desporto educacional, observadas as seguintes diretrizes:
I - A iniciação desportiva será conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, da educação física e deverá ser realizada por meio da abordagem do desporto educacional, definido na Lei nº 9.615, de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade, respeitada a maturidade física e mental do aluno.
II - Entende-se como desporto escolar a totalidade das práticas desportivas desenvolvidas na escola, independentemente de a manifestação desportiva ser de rendimento, educacional ou de participação, conforme as definições da Lei nº 9.615, de 1998,  da realização no turno ou contraturno escolar, ou de se organizarem como atividades curriculares ou extracurriculares.
III - A prática desportiva de rendimento, definida na Lei nº 9.615, de 1998, poderá ser oferecida nos estabelecimentos escolares como atividade extracurricular aos alunos que demonstrarem aptidão desportiva e interesse, respeitado o princípio da liberdade desportiva, como forma de promoção do desporto escolar e desde que realizada de modo não-profissional.
IV - A iniciação desportiva de que trata o inciso I deste parágrafo deverá ser realizada em espaços que disponham de infraestrutura desportiva para o desenvolvimento de no mínimo três modalidades desportivas, como requisito para o cumprimento do princípio da garantia de padrão de qualidade estatuído  no art. 3º, inciso IX, desta Lei.
............................................................................................”
Art. 3º Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 62 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996:
 “Art. 62 ...............................................................................
§ 4º A formação do professor de educação física incluirá habilitação para o treinamento desportivo. “
Art. 4º Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao art. 68 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996:
“Art. 68 ...............................................................................
Parágrafo único. Os recursos destinados aos insumos e à infraestrutura desportiva necessários ao desporto escolar inserem-se na prioridade de alocação de recursos públicos ao desporto educacional, prevista no art. 217, inciso II, da Constituição Federal.”
Art. 5º Acrescente-se à Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o seguinte artigo:
“Art. 80-A A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apoiarão a realização de jogos escolares como forma de promoção do desporto escolar.”
Art. 6º Esta lei entrará em vigor após decorridos dois anos da data de sua publicação.

Sala das Sessões, em           de abril  de 2011.

Deputado ROMÁRIO

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